REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS – PROGUARU S/A

TÍTULO I – Das Disposições Preliminares

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo definir e disciplinar o procedimento das licitações e contratações de serviços, inclusive de engenharia, de publicidade e de patrocínio; bem como a aquisição, a locação e a alienação de bens e execução de obras; bem como de administração de contratos, no âmbito da: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A – PROGUARU, nos termos da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 2º As licitações realizadas e os contratos celebrados pela PROGUARU destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.

Art. 3º Podem ser realizadas contratações sem licitação, nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, na forma deste Regulamento.

Art. 4º As licitações e contratações disciplinadas por este Regulamento devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:

I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

II – mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

III – utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;

IV – avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

V – proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela PROGUARU;

VI – acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 5º Qualquer interessado que comprove o cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento, bem como no instrumento convocatório estarão autorizados a licitar e contratar com esta Sociedade.

Art. 6º Estará impedido de participar de licitações, bem como de ser contratada por esta Sociedade, a empresa:
I – cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco) por cento do capital social seja diretor ou empregado da PROGUARU;

II – esteja cumprindo pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a PROGUARU;

III – declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município de Guarulhos, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;

IV – constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;

V – cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;

VI – constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VII – cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VIII – que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.

Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:

I – à contratação do próprio empregado ou dirigente da PROGUARU, como pessoa física, bem como à participação dele em processos licitatórios, na condição de licitante;

II – a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:

a) dirigente da PROGUARU;
b) empregado da PROGUARU cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do Município de Guarulhos, assim entendido aqueles que exercem o cargo de Secretários Municipais, Diretores, Presidentes de Estatais e de Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, bem como dos Serviços Sociais Autônomos e seus equivalentes.

III – cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a PROGUARU há menos de 6 (seis) meses.

Art. 7º É vedada, ainda, a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia, promovidas pela PROGUARU:

I – de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;

II – de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;

III – de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco) por cento do capital votante.
§ 1° É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III, do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da PROGUARU.

§ 2° Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela PROGUARU no curso da licitação.

Art. 8º Obrigam-se os contratados a:

a) cumprir a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal;

b) cumprir a legislação e a regulamentação relativa à prevenção e ao combate à corrupção;

c) não utilizar, de qualquer forma, de trabalho infantil ou escravo; e

d) adotar boas práticas de preservação ambiental.

Art. 9º É vedado aos contratados e a seus empregados realizar qualquer negócio em nome do ou em razão de contrato firmado com a PROGUARU de maneira imprópria, que configure atos criminosos ou ilícitos.

TÍTULO II – Do Glossário de Expressões Técnicas

Art. 10 Para os fins deste Regulamento considera-se:

I – Adjudicação: é o reconhecimento formal da validade e conveniência da proposta de um determinado licitante, que atribui a ele o direito de não ser preterido e de ser contratado.

II – Aditivo: instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais originais.

III – Alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros.

IV – Alo: Administração Local da Obra. São despesas oriundas da administração local de uma obra destinada exclusivamente àquela obra e que não fazem parte das despesas indiretas incluídas no BDI. Exemplo: encarregados, engenheiro residente, vigias, veículos de apoio, etc.

V – Anteprojeto de Engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao interesse da PROGRUARU, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) levantamento topográfico e cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.

VI – Aquisição: é todo ato aquisitivo de gêneros alimentícios, produtos, materiais, equipamentos, peças, ferramentas, entre outros, destinados para as áreas administrativas, técnica, operacional ou de engenharia.

VII – Apostilamento Contratual: instrumento jurídico escrito e assinado pela autoridade competente, que pode ser realizado no verso do próprio termo de contrato, ou por termo ato separado juntado aos autos do processo administrativo respectivo, que não caracterize alteração do mesmo, tendo por objetivo o registro de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato; as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas e outros dispositivos previstos em contrato.

VIII – Ata de Registro de Preços: é um ato preliminar e abrangente; documento vinculativo com condições previamente pactuadas que devem ser respeitadas, com características de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.

IX – Associação: é a convenção pela qual duas ou mais pessoas põem em comum, de forma estável, seus conhecimentos ou suas atividades, com objetivo de partilhar seus riscos e seus benefícios.

X – Atividade-fim: conjunto de atividades constantes do objeto social da PROGUARU, nos termos do seu Estatuto Social.

XI – Ato de Renúncia: ato pelo qual se abdica, em caráter permanente, de um direito ou faculdade.

XII – Autoridade Competente: autoridade detentora de competência estatutária ou de limite de competência para a prática de determinado ato.

XIII – Bens Móveis: são os materiais (inclusive equipamentos) aplicados ou não às atividades-fim da PROGUARU e que podem ser removidos de um lugar para o outro sem perda de sua forma ou substância.

XIV – Bem Móvel Inservível: é aquele que não mais apresenta serventia ou condição de utilização por qualquer Unidade da PROGUARU, para a finalidade de sua aquisição, em função, por exemplo, de mudança de tecnologia ou projeto, obsolescência, comprometimento de vida útil ou estado de conservação, de acordo com a seguinte classificação:

a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

b) recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado;

c) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

d) irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

XV – Celebração de Contrato: momento em que se aperfeiçoa o vínculo contratual, por meio da assinatura das partes no Instrumento Contratual ou, na ausência deste, por qualquer outra forma prevista ou não vedada.

XVI – Certificado de Registro Cadastral – CRC: É o documento emitido às empresas que mantém relação comercial com a PROGUARU, apta a substituir documentos de habilitação em licitações, desde que atendidas todas as exigências do instrumento convocatório.

XVII – Comissão de Avaliação: comissão designada para avaliar bens com vistas ao procedimento de Alienação.

XVIII – Comissão de Licitação: órgão colegiado, permanente ou especial, composto por pelo menos 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente – composição esta alterável a qualquer tempo pela autoridade competente e instituída por meio de Resolução – por empregados da PROGARU, formalmente designados, com a função de, dentre outras, receber e examinar documentos, processar e julgar as licitações.

XIX – Comissão Processante: órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente – composição esta alterável a qualquer tempo pela autoridade competente e instituída por meio de Resolução – por empregados da PROGARU, formalmente designados, com a função de, dentre outras, processar, instruir e emitir relatório opinativo em processos de investigação.

XX – Comodato: contrato de empréstimo de bem infungível; instrumento contratual pelo qual ocorre a cessão de bem a terceiro sem que haja o pagamento de contraprestação financeira.

XXI – Compra: toda aquisição remunerada de bens, para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
XXII – Consórcio: contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual os contratantes conjugam esforços para viabilizar um determinado empreendimento.

XXIII – Contratações sem licitação: contratação celebrada sem realização de processo licitatório prévio.

XXIV – Aquisições de pequeno vulto: pequenas despesas que não possam se subordinar ao processo ordinário de formação, contratação, liquidação e quitação existentes na PROGARU e que exijam pronta entrega e pagamento, bem como não resultem em obrigação futura para as partes (Ex.: contratação de chaveiro para abertura de porta). Referidas contratações devem ter autorização do Diretor Administrativo Financeiro, dispensando parecer jurídico, publicação ou ratificação. Aplica-se o conceito aqui estabelecido, ainda, para o pagamento de taxas e tarifas, inclusive pedágios, bem como para custas processuais e cartoriais que dadas características não pressupõe prévio processo.

XXV – Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, nos termos do inciso VI, do art. 43, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

XXVI – Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, na qual a PROGARU indica parcelas do projeto básico que admitem alteração mediante proposição da CONTRATADA e deferimento pela CONTRATANTE, nos termos do inciso V, do artigo 43, da Lei 13.303/2016.

XXVII – Contratada: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado contrato na condição de adquirente de direitos, prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de obras.

XXVIII – Contratante: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado contrato na condição de alienante de direitos, tomadora de serviços ou de obras ou adquirente de bens.

XXIX – Contrato: acordo de vontades entre duas ou mais pessoas com o propósito de criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações.

XXX – Contrato de Eficiência: tem por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes.

XXXI – Convênio: acordo de vontades para cumprir objetivo de interesse recíproco comum em regime de mútua colaboração, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, com ou sem repasse de recurso financeiro.

XXXII – Credenciamento: processo por meio do qual a PROGARU convoca por chamamento público pessoas físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as condições de habilitação, o preço a ser pago e os critérios para futura contratação.

XXXIII – Credenciamento para representação: procedimento voltado à identificação dos representantes das empresas proponentes e a comprovação da existência de poderes para a prática de todos os atos inerentes ao certame;
XXXIV – Dação em Pagamento: modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor consente em receber coisa diversa de dinheiro, em pagamento do que lhe é devido.

XXXV – Demonstrativo de Formação de Preços: Documento hábil a demonstrar a formação de preços a partir do detalhamento de todas as parcelas (custo, insumos, etc.) que o compõe, dentro dos parâmetros previamente exigidos pela PROGARU.

XXXVI – DOE: Diário Oficial do Estado.

XXXVII – Edital de Chamamento Público: ato administrativo normativo por meio do qual se convocam potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Pré-qualificação, Manifestação de Interesse e outros necessários ao atendimento de uma necessidade específica.

XXXVIII – Emergência: Considera-se emergência, para fins contratuais, a existência de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares e a contratação mediante a realização de processo licitatório comprovadamente não se revele a maneira mais adequada de satisfazer o interesse da PROGARU.

XXXIX – Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas.

XL – Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total.

XLI – Empreitada Integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.

XLII – Execução imediata: fornecimento de bens ou serviços executados em até 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do Contrato ou envio do instrumento análogo.

XLIII – Fiscal do Contrato: empregado designado para acompanhar a execução contratual execução e a qualidade do serviço, verificando seu adimplemento em consonância com as cláusulas pactuadas,

XLIV – Gestor de Contrato: empregado da PROGARU formalmente designado para coordenar e comandar o processo de fiscalização da execução contratual e seu recebimento definitivo, responsável pela fiscalização dos aspectos administrativos do contrato.

XLV – Homologação: é o ato pelo qual a autoridade competente irá declarar que o procedimento licitatório foi válido e atingiu resultado conveniente e que os atos praticados não possuem vícios e que são compatíveis com os interesses da Sociedade. Portanto, trata-se da fase que conclui a licitação, atestando sua validade.

XLVI – Imprensa Oficial: Imprensa oficial do Município de Guarulhos.
XLVII – Instrumento Convocatório ou Edital: ato administrativo normativo, de natureza vinculante, contendo os requisitos a serem observados para a participação da disputa licitatória, bem como para a futura contratação.
XLVIII – Instrumento de Formalização de Contratação: é o contrato assinado entre as partes, ou na ausência deste, a Carta-contrato, Ordem de Compra, Ordem de Serviço ou Autorização de Fornecimento; dentre outros.

XLIX – LE – Lei das Estatais – Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

L – Licitações-e: sistema informatizado desenvolvido por empresas do mercado e que possibilite a realização de licitações, por intermédio da internet, de bens e serviços.

LI – Licitante: todo aquele que possa ser considerado potencial concorrente em procedimento licitatório ou que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro.

LII – Líder do Consórcio: empresa integrante do consórcio que o representa junto à PROGARU.

LIII – Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, que deverá ser aprovada pelo gerente da área solicitante a partir de pareceres técnicos elaborados por sua equipe contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de celebração de termo aditivo quando de sua ocorrência;

b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;

c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.

LIV – Metodologia Orçamentária Expedita: metodologia na qual o valor é definido mediante taxa ou parâmetro global ou estimativo, baseado em uma presunção de recorrência.

LV – Metodologia Orçamentária Paramétrica: metodologia na qual são utilizadas características do projeto em modelos matemáticos para calcular a estimativa de custos.
LVI – Modo de disputa aberto: procedimento de disputa com possibilidade de apresentação de lances sucessivos em sessão pública.

LVII – Modo de disputa fechado: procedimento de disputa por meio do qual os licitantes apresentam suas propostas comerciais sem possibilidade de lances sucessivos.

LVIII – Multa Contratual: penalidade pecuniária prevista contratualmente, com fim de obter indenização ou ressarcimento, para situações que evidenciem o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou que gerem atraso no cumprimento de obrigações contratuais (moratória).

LIX – Objeto Contratual: objetivo de interesse da PROGARU a ser alcançado com a execução do contrato.

LX – Obra de engenharia: ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja necessária a utilização de conhecimentos técnicos específicos envolvendo a participação de profissionais habilitados conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e na Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010. Para efeito deste regulamento, conceitua-se:

a) Ampliar – produzir aumento na área construída de uma edificação ou de quaisquer dimensões de uma obra que já exista;
b) Construir – consiste no ato de executar ou edificar uma obra nova;
c) Fabricar – produzir ou transformar bens de consumo ou de produção através de processos industriais ou de manufatura;
d) Recuperar – tem o sentido de restaurar, de fazer com que a obra retome suas características anteriores abrangendo um conjunto de serviços;
e) Reformar – consiste em alterar as características de partes de uma obra ou de seu todo, desde que mantendo as características de volume ou área sem acréscimos.

LXI – Parcelamento de Objeto: ocorre quando, justificadamente, o objeto da licitação puder ser parcelado sem perda de escala, objetivando melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade;

LXII – Partes Contratuais: todos os signatários do Instrumento Contratual e que por tal razão sejam titulares de direitos e obrigações.

LXIII – Patrocínio: Toda ação promocional que se realiza por meio de apoio financeiro a projetos de iniciativa de terceiros, de cunho cultural, socioambiental, esportivo, educacional, técnico-cientifico, ou cujos temas sejam convergentes com a missão institucional, retratadas na política editada pela PROGARU.

LXIV – Plano de Trabalho: documento, com caráter de proposta, que define os aspectos atinentes ao objeto e a consecução.

LXV – Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

LXVI – Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, serviço ou fornecimento de bens, nos termos do inciso IX, do art. 42, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

LXVII – Prorrogação de Prazo: concessão de prazo adicional para a execução do objeto do contrato e/ou de sua vigência.

LXVIII – Recurso Procrastinatório: recurso interposto com a finalidade de causar retardamento no regular trâmite do processo licitatório.

LXVIX – Renovação de Prazo: extensão de prazo e do valor da prestação de serviços contínuos.

LXX – Representante Legal: pessoa para quem é outorgado poderes de representação nos limites do instrumento de mandato.

LXXI – Responsável pela licitação: empregado especialmente designado para condução do procedimento licitatório;

LXXII – Ressarcimento a terceiros: é o valor a ser pago àqueles que tiverem prejuízos em decorrência de ação praticada pela PROGUARU, seus prepostos ou contratados e que merece reparação.

LXXIII – Serviço de Engenharia: toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e na Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento. Para efeito deste regulamento, conceitua-se:

a) Adaptar – transformar instalação, equipamento ou dispositivo para uso diferente daquele originalmente proposto. Quando se tratar de alterar visando adaptar obras, este conceito será designado de reforma;
b) Consertar – colocar em bom estado de uso ou funcionamento o objeto danificado; corrigir defeito ou falha;
c) Conservar – conjunto de operações visando preservar ou manter em bom estado, fazer durar, guardar adequadamente, permanecer ou continuar nas condições de conforto e segurança previstas no projeto;
d) Demolir – ato de por abaixo, desmanchar, destruir ou desfazer obra ou suas partes;
e) Instalar – atividade de colocar ou dispor convenientemente peças, equipamentos, acessórios ou sistemas, em determinada obra ou serviço;
f) Manter – preservar aparelhos, máquinas, equipamentos e obras em bom estado de operação, assegurando sua plena funcionalidade;
g) Montar – arranjar ou dispor ordenadamente peças ou mecanismos, de modo a compor um todo a funcionar. Se a montagem for do todo, deve ser considerada fabricação;
h) Operar – fazer funcionar obras, equipamentos ou mecanismos para produzir certos efeitos ou produtos;
i) Reparar – fazer que a peça, ou parte dela, retome suas características anteriores. Nas edificações define-se como um serviço em partes da mesma, diferenciando-se de recuperar;
j) Transportar – conduzir de um ponto a outro cargas cujas condições de manuseio ou segurança obriguem a adoção de técnicas ou conhecimentos de engenharia;

LXXIV – Serviços de Comunicação: contemplam atividades relativas ao marketing promocional, comunicação digital, serviços de clipping, auditoria de imagem, produção de material audiovisual, periódicos e cobertura jornalística para os públicos internos e externos, assessoria em gestão de crises e ações promocionais;

LXXV – Serviços de Publicidade: conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral;

LXXVI – Sistema de Registro de Preços: procedimento licitatório preliminar que objetiva a constituição de um cadastro de produtos ou fornecedores para contratações futuras e sucessivas, sendo os preços e os prazos registrados em ata específica.
LXXVII – Sobrepreço: quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado.

LXXVIII – Superfaturamento quando se verificar, após a regular liquidação da despesa referente a um bem ou serviço, dano ao patrimônio da PROGUARU caracterizado, por exemplo:

a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a PROGUARU ainda que indiretos ou reajuste irregular de preços.

LXXIX – Supressão: são os serviços ou materiais que, no decorrer da execução do contrato, tornam-se desnecessários e, portanto, são removidos do contrato, necessariamente por intermédio de aditamento.

LXXX – Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.

LXXXI – Termo Aditivo: instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios, atas de registro de preços ou acordos firmados pela PROGUARU.

LXXXII – Termo de Referência: documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação.

LXXXIII – Transação: negócio jurídico por meio do qual se extingue obrigação mediante concessões mútuas, de forma a prevenir ou extinguir litígios.

LXXXIV – Valor do Prêmio: O valor definido previamente em edital como incentivo nas contratações de serviços de trabalhos técnicos, científicos, projetos arquitetônicos ou artísticos que não possui caráter de pagamento.
TÍTULO III – Do Cadastro de Fornecedores

Art. 11 A PROGUARU poderá manter registros cadastrais para efeito de habilitação e acompanhamento de desempenho de fornecedores de acordo com o previsto neste Regulamento.

§ 1º Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em edital.

§ 2º O registro cadastral estará permanentemente aberto aos interessados e serão válidos, para fins de habilitação, por 01 (um) ano.

§ 3º O chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados será realizado periodicamente, com intervalos máximos de um ano, por meio da Imprensa Oficial e de jornal diário de grande circulação.

§ 4º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.

§ 6º É facultado à PROGUARU utilizar-se de registros cadastrais emitidos por órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 12 Os inscritos serão classificados por categorias, tendo em vista sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação exigida nos termos do edital de chamamento.

Parágrafo único. Será conferido aos fornecedores, que tiverem sua inscrição deferida nos termos do edital, certificado de registro cadastral válido por, no máximo, 12 (doze) meses, renovável sempre que atualizarem o registro.

Art. 13 A atuação da licitante no cumprimento de obrigações e contratos celebrados com a PROGUARU será anotada no respectivo registro cadastral e estarão sempre disponíveis para consulta por qualquer interessado.

Parágrafo único. As anotações cadastrais serão excluídas após o decurso de 5 (cinco) anos de sua anotação inicial.

Art. 14 A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro da inscrita que deixar de satisfazer às exigências previstas no edital de chamamento ou as estabelecidas para classificação cadastral.

TÍTULO IV – Das Minutas Padrões de Editais e Contratos

Art. 15 As contratações serão realizadas, em regra, por meio de Minutas Padrões de Editais e Contratos, previamente analisadas pelo Jurídico.

Art. 16 Enquanto as Minutas Padrões de Editais e Contratos não forem formalmente instituídas, cada processo licitatório será analisado individualmente pelo Jurídico.

TÍTULO IV – Das Licitações

CAPÍTULO I – Dos Procedimentos das Licitações

Art. 17 As licitações obedecerão a seguinte sequência de fases, nesta ordem:

I – preparação;
II – divulgação;

III – apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;

IV – julgamento;

V – verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI – negociação;
VII – habilitação;

VIII – interposição de recursos;
IX – adjudicação do objeto;
X – homologação do resultado ou revogação do procedimento.

§ 1º A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que previsto no Instrumento Convocatório, anteceder às fases referidas nos incisos III e IV, do caput deste artigo.

§ 2º O Instrumento Convocatório definirá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação de questionamentos ou impugnações.

CAPÍTULO II – DA FASE INTERNA

Seção I – Dos Atos Preparatórios

Art. 18 Na fase interna ou preparatória serão praticados os atos administrativos destinados à definição do objeto, elaboração do anteprojeto, projeto básico, termo de referência ou projeto executivo, do orçamento, bem como definidos os requisitos de habilitação e contratação.

§ 1º O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência conterão, no mínimo, conforme o caso, os seguintes elementos:

I – justificativa para contratação;

II – definição:
a) do objeto da contratação;
b) dos prazos de entrega e/ou início da prestação de serviços ou obras.
III – justificativa técnica no caso de adoção da inversão de fases;

IV – justificativa para:

a) fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando pretendido o critério de julgamento por técnica e preço;

b) indicação de marca ou modelo;

c) exigência de amostra;

d) exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

V – declaração de compatibilidade com o plano negócios e investimentos, no caso de investimento cuja execução ultrapasse 05 (cinco) anos;

VI – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso; e

VII – matriz de riscos, quando for o caso.

§ 2º Na fase interna serão elaborados, além do previsto no § 1º deste artigo, os seguintes documentos:

I – Instrumento Convocatório;

II – Minuta do Termo de Contrato, bem como minuta da Ata de Registro de Preços, quando houver; e

III – ato de designação da Comissão de Licitação ou do Responsável.

Seção II – Dos Responsáveis pela Condução da Licitação

Art. 19 As licitações serão processadas e julgadas por Comissão ou Responsável, conforme o caso, formalmente designados pela instância competente.

§ 1º As Comissões serão compostas por, no mínimo 03 (três) membros tecnicamente qualificados e empregados da PROGUARU.

§ 2º Nas licitações para contratação de serviços de publicidade, será observado o disposto neste Regulamento, bom como nas legislações pertinentes.

§ 3º O Responsável e sua equipe de apoio serão designados dentre os empregados da PROGUARU.

Art. 20 Compete à Comissão de Licitação e/ou Responsável:

I – processar as licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e se manifestar acerca das impugnações contra o instrumento convocatório encaminhando à autoridade competente para deliberação;
II – receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;

III – desclassificar propostas quando for o caso;

IV – receber e examinar os documentos de habilitação, de acordo com os requisitos no instrumento convocatório;

V – receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e encaminhá-los à autoridade competente para deliberação;

VI – dar ciência aos interessados das decisões;

VII – encaminhar os autos à autoridade competente para homologação da licitação; bem como para adjudicação do objeto, quando for o caso;

§ 1º É facultado à Comissão de Licitação e/ou Responsável, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias e socorrer-se de pareceres técnicos e/ou jurídicos.

§ 2º É facultado à Comissão de Licitação e/ou Responsável, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada substâncialmente a proposta, a adoção medidas de saneamento, tais como: destinadas a esclarecimentos, correção de impropriedades na documentação de habilitação e proposta, complementação da instrução processual, dentre outros.

Seção III – Do Instrumento Convocatório

Art. 21 Integram o instrumento convocatório:

I – o anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;

II – projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada ou o projeto executivo, caso esteja disponível;

III – termo de referência no caso de aquisição ou contratação de serviços de natureza comum;

IV – minuta do termo de contrato, bem como minuta da ata de registro de preços, quando houver;

V – os prazos para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos.

Parágrafo único. No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:

I – o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;

II – exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas – BDI e dos Encargos Sociais – ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto no caso da contratação integrada prevista neste Regulamento;

III – documento técnico, no caso de contratação integrada ou semi-integrada, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade das contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas; e

IV – matriz de risco.

Seção IV- Do Orçamento

Art. 22 O orçamento previamente estimado para a contratação será sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º O orçamento estimado da licitação poderá ser divulgado na fase de negociação.

§ 2º O orçamento estimado constará do instrumento convocatório, na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto.

§ 3º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

§ 4º O orçamento estimado, ainda que tenha caráter sigiloso, estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 23 O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.

Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

Art. 24 O valor estimado do objeto a ser licitado, no caso de utilização de contratação integrada ou semi-integrada, será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

Art. 25 No caso dos orçamentos das contratações integradas:
I – sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares serem realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;

II – quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 02 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.

Seção V – Da Publicação

Art. 26 Serão divulgados na imprensa Oficial do Município e no portal da PROGUARU, na internet, os seguintes atos:

I – avisos de licitações, compreendidas as ratificações;

II – extratos de contratos e de termos aditivos;

III – avisos de chamamentos públicos.

§ 1° Os atos de julgamento, adjudicação e de homologação da licitação serão divulgados unicamente no portal da PROGUARU, na internet.

§ 2° O aviso da licitação conterá a definição resumida do objeto, indicação do local, dia e horário em que poderá ser consultada ou obtida na íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço, data e hora da sessão pública, devendo ser priorizada a disponibilização gratuita e integral no portal da PROGUARU, na internet.

§ 3° Serão mantidas no portal da PROGUARU, na internet, todas as informações concernentes a processos licitatórios, os respectivos instrumentos convocatórios, resultados dos certames, bem como o extrato dos contratos e aditivos celebrados.

Art. 27 Na publicidade das licitações deverão ser observados os seguintes prazos mínimos:

I – para aquisição de bens:
a) 05 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses.

II – para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses.

III – no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.

§1º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar substancialmente propostas.

CAPÍTULO III – DA FASE EXTERNA

Seção I – Disposições Gerais

Art. 28 A fase externa tem início com a publicação do instrumento convocatório.

Art. 29 Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances, conforme o modo de disputa adotado.

Art. 30 As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.

Seção II – Da Apresentação das Propostas ou Lances

Subseção I – Disposições Gerais

Art. 31 As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou a combinação de ambos.

Art. 32 Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atende aos requisitos de habilitação.

§ 1º Os licitantes que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte deverão apresentar,ainda, declaração de que se enquadram como tal.

§ 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do Licitações-e ou outro sistema que venha a ser adotado, a opção para apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo.

§ 3º Os licitantes, nas sessões públicas, deverão ser previamente credenciados para oferta de lances junto ao Sistema Licitações-e ou outro sistema que venha a ser adotado.

Art. 33 A Comissão de Licitação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.

Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.

Subseção II – Modo de disputa aberto

Art. 34 No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

Art. 35 Poderão ser admitidos:

I – a apresentação de lances intermediários;

II – o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez) por cento entre o melhor lance e o subsequente.

Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances:

I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou

II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.

Art. 36 Caso a licitação, no modo de disputa aberto, seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I – as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;

II – a Comissão de Licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais;

III – a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta; e

IV – o instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

Subseção III – Modo de disputa fechado

Art. 37 No modo de disputa fechado, as propostas escritas ou eletrônicas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para a abertura da sessão pública.

Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes fechados e rubricados, que serão abertos em sessão pública e ordenados conforme critério de vantajosidade.

Subseção IV – Combinação dos Modos de Disputa

Art. 38 No caso de parcelamento do objeto, cada item ou lote licitado poderá adotar um modo de disputa diverso, aberto ou fechado.

Seção III – Do Julgamento das Propostas

Subseção I – Das Disposições Gerais

Art. 39 Para efeito de julgamento das propostas poderão ser utilizados os seguintes critérios que constarão do edital:

I – menor preço;

II – maior desconto;

III – melhor combinação de técnica e preço;

IV – melhor técnica;

V – melhor conteúdo artístico;

VI – maior oferta de preço;

VII – maior retorno econômico;

VIII – melhor destinação de bens alienados.

§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório.

§ 2º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.

§ 3º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII, do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório.

Subseção II – Do Menor Preço ou Maior Desconto

Art. 40 O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para PROGUARU, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade e prazos definidos no instrumento convocatório.

Art. 41 No critério de julgamento por maior desconto:

I – será adotado como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido na proposta vencedora a eventuais termos aditivos;

II – no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.

Parágrafo único. A adoção do critério de julgamento baseado no maior desconto para as contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser precedida de justificativa de sua vantajosidade sobre o critério de julgamento baseado na indicação do menor valor nominal, que deverá ser anexada aos autos do processo administrativo de contratação.

Subseção III – Da Técnica e Preço

Art. 42 Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica serão utilizados nas licitações destinadas a contratar objeto:

I – de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou

II – que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.

§ 1° Será escolhido um dos critérios de julgamento a que se refere o caput quando a necessidade técnica demandar qualidade que não possa ser obtida apenas pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório e quando o fator preço não seja preponderante para a escolha da melhor proposta.

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

Art. 43 No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço deverão ser avaliadas e ponderadas propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.

§ 1º O fator de ponderação técnico poderá ser fixado em até 70% (setenta) por cento.

§ 2º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendimento em ambos os casos implicará desclassificação da proposta.

§ 3° No critério de julgamento da melhor combinação de técnica e preço, será adotado o seguinte procedimento:

I – serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório.

II – ato contínuo serão abertos os envelopes com as propostas de preço de todos os licitantes seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;

III – a classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

IV – A critério da Comissão Julgadora, os envelopes de proposta técnica, de preço e habilitação poderão ser abertos em sessões públicas separadas.

Subseção IV – Da Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico

Art. 44 O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.

Art. 45 O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.

§ 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas.

§ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

Art. 46 Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a Comissão de Licitação e/ou Responsável, poderá auxiliar a Comissão Especial, que será composta, por no mínimo, 03 (três) pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, que podem ser empregados da PROGUARU.

Subseção V – Da Maior Oferta de Preço

Art. 47 O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a PROGUARU como de alienações, locações, permissões ou concessões de uso de bens.

§ 1º Poderão ser dispensados o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.

§ 2º Poderá ser requisito de habilitação, documento comprobatório de recolhimento de quantia, a título de garantia, limitada a 5% (cinco) por cento, do valor mínimo de arrematação.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da PROGUARU, caso não pague o restante no prazo estipulado.

Art. 48 A alienação de bens da PROGUARU deverá ser justificada, precedida de avaliação formal do bem contemplado que fixe o valor mínimo de arrematação, e de licitação pelo critério de julgamento previsto neste artigo.

Art. 49 O instrumento convocatório definirá a forma e o prazo de pagamento e, estabelecerá as condições de entrega do bem, ao arrematante.

Subseção VI – Do Maior Retorno Econômico

Art. 50 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico, as propostas serão consideradas de forma a selecionar aquela que proporcionar a maior economia de despesas correntes para a PROGUARU, decorrente da execução do contrato.

§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado para a celebração de contrato de eficiência.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.

§ 3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

§ 4º Quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta da contratada, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração devida à contratada.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida, for superior à remuneração da contratada, será aplicada a sanção prevista no contrato.

Art. 51 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:

I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) As obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e

b) A economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e

II – proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

Subseção VII – Da Melhor Destinação de Bens Alienados

Art. 52 Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.

Parágrafo único. O descumprimento da finalidade mencionada no caput resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da PROGUARU, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.

Subseção VIII – Da Preferência e do Desempate

Art. 53 Em caso de empate entre propostas serão utilizados, os seguintes critérios de desempate:

I – disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;

II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;

III – os critérios estabelecidos no art. 3º, da Lei Federal nº 8.248;

IV – em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
a) produzidos no País;

b) produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

c) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

d) produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei, para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

V – sorteio.

Parágrafo único. O sorteio será feito em ato público, mediante prévia comunicação formal do dia, hora e local, conforme definido no instrumento convocatório.

Art. 54 Aplicam-se às licitações os arts. 42 a 49, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, referentes à participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 55 Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considera-se empate aquelas situações em que a proposta apresentada pela microempresa ou empresa de pequeno porte seja igual ou até 10% (dez) por cento, superior à proposta mais bem classificada.

§ 1°No caso da forma: pregão, o percentual a que se refere o caput será de 5 % (cinco) por cento.

§ 2º Nas situações descritas no caput deste artigo, a microempresa ou empresa de pequeno porte que apresentarem proposta mais vantajosa, poderão apresentar nova proposta de preço inferior à proposta mais bem classificada, no prazo previsto no instrumento convocatório.

§ 3º Caso não seja apresentada a nova proposta de que trata o § 2º, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do caput e §1º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas.
§4º No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem no intervalo estabelecido no caput e §1º deste artigo, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

Subseção IX – Da Análise e Classificação da Proposta

Art. 56 Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a Comissão de Licitação e/ou Responsável, classificará as propostas.

Art. 57 Efetuado o julgamento dos lances ou propostas se procederá à aferição da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, promovendo-se a desclassificação daquelas que:

I – contenham vícios insanáveis;

II – descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;

III – apresentem preços manifestamente inexequíveis;

IV – se encontre acima do orçamento estimado para a contratação, mesmo após negociação;

V – não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigida pela PROGUARU;

VI – apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e, sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico a todos os licitantes.

§ 1° A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita em relação aos lances e propostas mais bem classificados.

§ 2° A PROGUARU poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.

§ 3° Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta) por cento, do menor dos seguintes valores:

I – média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta) por cento do valor do orçamento estimado pela PROGUARU; ou

II – do orçamento estimado pela PROGUARU.

§ 4° Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.

§ 5° Consideram-se preços manifestamente inexequíveis, aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentos que comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.

§ 6° Para efeito de demonstração da exequibilidade dos preços na forma do §5º, não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, de forma a demonstrar a adequação do preço proposto em face dos custos que incidirão sobre a execução do contrato, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.

§ 7° Se houver indícios de inexequibilidade do preço ofertado, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, para fins de comprovação de sua viabilidade econômica, podendo-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:

I – intimação do licitante para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;

II – verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;

III – levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social;

IV – consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares; V – pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;

VI – verificação de outros contratos que o licitante mantenha com a PROGUARU, com entidades públicas ou privadas;

VII – pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;

VIII – verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo licitante;

IX – levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;

X – estudos setoriais;

XI – consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;

XII – análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o licitante disponha para a prestação dos serviços; e

XIII – demais verificações que porventura se fizerem necessárias.

§9° Em licitações presenciais a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação será realizada sempre em sessão pública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da Comissão de Licitação e/ou Responsável, facultada a assinatura aos licitantes presentes.
Art. 58 Será realizada negociação, com vistas a obter condições mais vantajosas, com o licitante que apresentou a melhor proposta ou lance válidos.

§ 1º Quando o preço do primeiro colocado permanecer acima do orçamento estimado este será desclassificado e será realizada negociação com os demais licitantes, respeitada a ordem de classificação.

§ 2º Se, após a negociação com os demais licitantes, conforme mencionado no § 1º, não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, a licitação será revogada.

Subseção X – Da Habilitação

Art. 59 A documentação relativa à habilitação, conforme o caso consistirá em:

I – Habilitação Jurídica:
a) cédula de identidade, no caso de pessoa física;
b) registro comercial, no caso de empresa individual;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;
d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
e) decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir.

II – Qualificação Econômico-financeira:
a) apresentação de balanço patrimonial do último exercício social já exigível na forma da lei;
b) comprovação da boa situação financeira da empresa, por meio de cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório e devidamente justificados no processo administrativo da licitação, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados, bem como de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
c) nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação para o período máximo de 12 (doze) meses, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, admitida a atualização por índices oficiais.

III – Regularidade fiscal que consistirá em:
a) prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
b) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

IV – Declaração no sentido de que a licitante não possui, em seu quadro de pessoal, empregado(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e, menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal;

V – Recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.

VI – Qualificação técnica:
a) prova de registro ou inscrição na entidade profissional competente;
b) comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
c) exigência de indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, desde que previamente estabelecido no instrumento convocatório quais as instalações, aparelhamento e/ou pessoal técnico mínimos que os licitantes deverão declarar ter disponíveis na época da execução do contrato;
d) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
e) prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber.

§1º no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida na alínea “b” do inciso VI deste artigo será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se houver, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.

§ 2° A exigência relativa à comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico).

§ 3º Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, mediante cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da PROGUARU, membro da comissão de licitação ou pregoeiro, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.

§ 4° Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC da PROGUARU ou da Prefeitura do Município de Guarulhos.

§ 5° As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária, desde que assim instituídas pelo órgão emissor, poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de computadores), sendo válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores.

§ 6º A habilitação atenderá ainda as seguintes disposições:

I – os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;

II – no caso de inversão de fases, só serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes previamente habilitados;

III – poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental;

IV – poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, mediante, dentre outros documentos, de cópia do respectivo contrato e/ou notas fiscais pertinentes aos serviços prestados.

§ 7º Serão concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, os benefícios da Lei Complementar n° 123/2006 e suas alterações posteriores.

§ 8º Havendo algum defeito na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, contado do julgamento da habilitação ou, na hipótese de inversão de fases, da classificação final dos licitantes, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 9º A não regularização da documentação, prevista no parágrafo anterior, no prazo concedido, implicará na inabilitação da microempresa ou empresa de pequeno porte, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções, podendo a PROGUARU convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a análise de sua habilitação e prosseguimento do certame.

Art. 60 Concluída habilitação ou a verificação da efetividade da proposta, quando houver a inversão de fases, exaurida a fase recursal, o objeto deverá ser adjudicado e a licitação homologada.

Parágrafo único. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

Seção IV – Da Revogação e da Anulação da Licitação e do Contrato

Art. 61 A revogação da licitação ocorrerá:

I – se realizada a negociação, após a fase de julgamento, a proposta ou lance ofertado permanecer acima do valor estimado para a contratação;

II – se o não comparecimento do licitante vencedor para assinar o contrato, hipótese em que poderá a autoridade competente optar por convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;

III – por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável;

IV – por razões de conveniência e oportunidade, devidamente justificadas.

Art. 62 A anulação da licitação ocorrerá quando houver ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.

§ 1º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar.
Art. 63 A revogação ou anulação da licitação, após o início a fase de apresentação de lances ou propostas, somente ocorrerá, assegurando aos licitantes, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Seção V – Da Participação em Consórcio

Art. 64 Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:

I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II – indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;

III – apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica e econômico-financeira o somatório dos quantitativos de cada consorciado;

IV – comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:

a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação; e
b) demonstração, por cada consorciado, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório.

V – impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º O instrumento convocatório conterá exigência de que conste cláusula de responsabilidade solidária:

I – no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e
II – no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.

§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput.

§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput.

§ 4º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.

Seção VI – Dos Recursos

Art. 65 Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 1º Poderão ser apresentados recursos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da intimação do ato de julgamento da habilitação, devendo contemplar, conforme o caso, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do julgamento das propostas e da verificação da efetividade dos lances ou propostas.

§ 2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1º será aberto após a habilitação e após o encerramento da verificação da efetividade dos lances ou propostas, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes do julgamento.

§ 3º O prazo para a apresentação de contrarrazões será de 05 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo de recurso.

§ 4° É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Art. 66 Na contagem dos prazos estabelecidos exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia de expediente no âmbito do PROGUARU.

Art. 67 O recurso será dirigido à autoridade competente superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade e poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida dentro do prazo fixado, contado do seu recebimento.

Art. 68 O provimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

SEÇÃO VII – Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações

Art. 69 São procedimentos auxiliares das licitações:
I – pré-qualificação permanente;
II – cadastramento;

III – sistema de registro de preços;

IV – catálogo eletrônico de padronização.

Art. 70 Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:

I – fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;

II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade.

§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.

§ 2º Poderá ser restringida a participação nas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas no instrumento convocatório.
§ 3º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

§ 4º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§ 5º A pré-qualificação terá validade de 01 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

§ 6º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

§ 7º A relação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados será divulgada em sítio eletrônico da Proguaru;

Art. 71 Sempre que a Proguaru entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:

I – publicação de extrato do instrumento convocatório na Imprensa oficial do Município, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação local; e

II – divulgação em sítio eletrônico da PROGUARU.

§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

Art. 72 Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.

Art. 73 Caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados.

Art. 74 A licitação poderá ser restrita aos pré-qualificados, desde que, justificadamente:

I – a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

II- na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a Proguaru pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do edital; e

III – a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
Art. 75 O Cadastramento consiste em um banco de dados contendo informações sobre os requisitos de habilitação de potenciais licitantes.

§ 1º Os registros cadastrais serão válidos por 01 (um) ano, podendo ser atualizados a qualquer tempo e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.

§ 2º Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em edital.

§ 3º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

§ 4º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.

Art. 76 Poderá ser utilizado o Sistema de Registro de Preços previsto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, o qual observará as seguintes condições:

I – efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;

II – rotina de controle e atualização periódica dos preços registrados;

III – definição da validade do registro;

IV – inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.

Parágrafo único. A existência de preços registrados não obriga a PROGUARU a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.

Art. 77 O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos.

Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Art. 78 Com relação ao Sistema de Registro de Preços será ainda observado o Decreto Municipal de Guarulhos nº 35.053, de 29 de junho de 2018.

TÍTULO VI – Das Contratações sem Licitação

CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais

Art. 79 Podem ser realizadas contratações sem licitação que atendam aos requisitos legais.

Art. 80 O processo de contratação sem licitação será instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:

I – a caracterização da situação que justifique a dispensa ou inexigibilidade;

II – a razão da escolha do fornecedor ou executante;

III – a justificativa do preço;

CAPÍTULO II – Da Dispensa de Licitação

Art. 81 É dispensável a licitação nas seguintes hipóteses:

I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil) reais, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II – para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;

III – quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Proguaru, desde que mantidas as condições preestabelecidas;

IV – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

V – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

VI – na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

VII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

VIII – para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

IX – na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

X – na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;

XI – nas contratações entre a Proguaru, suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;

XII – na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

XIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da empresa;

XIV – nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20, da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;

XV – em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º;

XVI – na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;

XVII – na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;

XVIII – na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que sejam produzidos ou comercializados pela Proguaru;

§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitarem a contratação nos termos do inciso VI do caput, poderão ser convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.

§ 2º A contratação direta com base no inciso XV, do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante à Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

CAPÍTULO III – Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 82 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

I – aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

II – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

TÍTULO VII – Dos Regimes Específicos

CAPÍTULO I – Dos Regimes de Contratação

Art. 83 Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:

I – empreitada por preço unitário nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;

II – empreitada por preço global quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;

III – contratação por tarefa em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;

IV – empreitada integral nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;

V – contratação semi-integrada quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;

VI – contratação integrada quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.

§ 1º Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.

§ 2º É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia.

CAPÍTULO II – Das Obras e Serviços

Art. 84 É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia:

I – de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;

II – de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;

III – de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco) por cento do capital votante.

§ 1º A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado.

§ 2º É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III, do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da PROGUARU.

§ 3º Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos.

Art. 85 Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o critério de julgamento a ser adotado será o de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução, ou, excepcionalmente, o de menor preço, quando o anteprojeto estiver tãodetalhado, que a margem para variações metodológicas ou técnicas for ínfima, o que deverá constar, justificadamente, do processo de contratação.

Art. 86 As contratações de obras e serviços de engenharia serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.

Parágrafo único. O projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.

Art. 87 É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia, independentemente do regime adotado.

Parágrafo único. A elaboração do projeto executivo poderá constituir encargo do contratado, consoante preço previamente fixado.

Art. 88 Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

Parágrafo único. A matriz de risco conterá, no mínimo, as seguintes informações:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.

Art. 89 Poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no Instrumento Convocatório e no contrato, observado o limite orçamentário.

Art. 90 Desde que não implique perda de economia de escala poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contrato.

CAPÍTULO III – Da Contratação de Serviços e Aquisição de Bens Comuns

Art. 91 As licitações para a aquisição de bens e contratações de serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, serão processadas na forma da legislação vigente.

Art. 92 Na licitação, para aquisição de bens, é permitido:

I – indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

II – exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;

III – solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.

Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

Art. 93 Será publicada, com periodicidade mínima semestral, no sítio eletrônico www.proguaru.com.br, a relação das aquisições de bens efetivadas, compreendendo as seguintes informações:

I – identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;

II – nome do fornecedor;

III – valor total de cada aquisição.

CAPÍTULO IV – DA Alienação de Bens

Art. 94 A alienação de bens será precedida de:

I – avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas algumas hipóteses previstas neste Regulamento;

II – licitação, ressalvado o previsto no art. 4º deste Regulamento.

Art. 95 Aplicam-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da PROGUARU, as disposições deste Regulamento relativas à alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 96 O processo de alienação será realizado presencialmente ou eletronicamente por meio de sítio eletrônico e poderão ser adotados os critérios de julgamento maior oferta ou melhor destinação de bens alienados.
CAPÍTULO V – Do Patrocínio

Art. 97 A PROGUARU poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, ambientais, sociais, esportivas, educacionais, negociais e de inovação tecnológica, desde que vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couberem, as normas deste Regulamento.

CAPÍTULO VI – Dos Serviços de Publicidade e de Comunicação

Art. 98 A contratação dos serviços de publicidade e de comunicação observará, além das demais disposições deste Regulamento, as previstas neste Capítulo, bem como a legislação específica.

Art. 99 Faculta-se a adjudicação do objeto da licitação a mais de um fornecedor, sem a segregação em itens.

Parágrafo único. Nas licitações para contratação de serviços de publicidade, somente poderão participar agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento que poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão – CENP.

Art. 100 A modalidade de licitação para a contratação de serviços de publicidade e de comunicação poderá ser do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.

§ 1º As informações para que os interessados elaborem propostas serão estabelecidas em um briefing.

§ 2º A proposta técnica será composta de um plano de comunicação baseado nas informações do briefing.

§ 3º A proposta de preço deverá ser apresentada de acordo com a remuneração do mercado.

§ 4º Nas licitações do tipo “melhor técnica”, serão fixados critérios para a identificação da proposta mais vantajosa para a Proguaru no caso de empate.

§ 5º O formato para apresentação pelos proponentes do plano de comunicação será padronizado quanto a seu tamanho, a fontes tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a quantidades e formas dos exemplos de peças e/ou materiais e a outros aspectos pertinentes.

§ 6º Na elaboração das tabelas, planilhas e gráficos integrantes do plano de mídia e não mídia e de comunicação, os proponentes poderão utilizar as fontes tipográficas que julgarem mais adequadas para sua apresentação;

§ 7º No caso de licitação para contratação de serviços de publicidade será vedada a aposição, em qualquer parte da via não identificada do plano de comunicação, dos documentos constantes da via não identificada do plano de comunicação e do invólucro destinado às informações relativas ao licitante, assim como nos documentos nele contidos, de marca, sinal, etiqueta, palavra ou qualquer outro elemento que identifique a autoria do plano e que possibilite a identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro.

§ 8º Será desclassificado o licitante que descumprir o disposto no § 7º deste artigo e demais disposições do instrumento convocatório.

§ 9º Os invólucros com as propostas técnicas e de preços serão entregues à Comissão de Licitação na data, local e horário determinados no instrumento convocatório.

§ 10 Os integrantes da subcomissão técnica não poderão participar da sessão de recebimento e abertura dos invólucros com as propostas técnicas e de preços.

Art. 101 As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por subcomissão técnica, constituída por, pelo menos, 03 (três) membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas.

§ 1º A escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se-á por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação que terá, no mínimo, o triplo do número de integrantes da subcomissão, previamente cadastrados, e será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com a Proguaru.

§ 2º Nas contratações de valor estimado em até 30 (trinta) vezes o limite previsto neste Regulamento, a relação prevista no § 1º, deste artigo terá, no mínimo, o dobro do número de integrantes da subcomissão técnica e será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação.

§ 3º Qualquer interessado poderá impugnar pessoa integrante da relação do § 1º até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão destinada ao sorteio.

§ 4º Admitida impugnação, o impugnado terá o direito de abster-se de atuar na subcomissão técnica, declarando-se impedido ou suspeito, antes da decisão.

§ 5º A abstenção do impugnado ou o acolhimento da impugnação implicará, se necessário, a elaboração e a publicação de nova lista, sem o nome impugnado.
§ 6º Os invólucros padronizados com a via não identificada do plano de comunicação só serão recebidos pela Comissão de Licitação se não apresentarem marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento capaz de identificar a licitante.

§ 7º A Comissão de Licitação não lançará nenhum código, sinal ou marca nos invólucros padronizados nem nos documentos que compõem a via não identificada do plano de comunicação.

Art. 102 Os custos e as despesas de veiculação apresentados à Proguaru para pagamento deverão ser acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, quando houver, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível.
Parágrafo único. Pertencem à Proguaru as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio do fornecedor, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo veículo de divulgação.

Art. 103 Os fornecedores contratados deverão, durante o período de, no mínimo, 05 (cinco) anos após a extinção do contrato, manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças e/ou materiais produzidos.

Art. 104 No caso de campanhas publicitárias, os valores correspondentes ao desconto padrão de agência pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por ordem e conta da Proguaru, constituem receita da agência de publicidade e, em consequência, o veículo de divulgação não pode, para quaisquer fins, faturar e contabilizar tais valores como receita própria, inclusive quando o repasse do desconto-padrão à agência de publicidade for efetivado por meio de veículo de divulgação.

Parágrafo único. É facultativa a concessão de planos de incentivo por veículo de divulgação e sua aceitação por agência de propaganda, e os frutos deles resultantes constituem receita própria da agência:

I – a equação econômico-financeira não se altera em razão da existência ou não de planos de incentivo;

II – as agências de propaganda não poderão, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses da Proguaru, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.

CAPÍTULO VII – Das Outras Disposições

Art. 105 As licitações, quando eletrônicas, serão realizadas por meio do sítio eletrônico.

Art. 106 Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da Proguaru, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.

Art. 107 Poderá ser adotado o procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas, bem como subsidiar processos licitatórios.

Parágrafo único. O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela PROGUARU, caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão dos direitos patrimoniais e autorais.

CAPÍTULO VIII – Dos Contratros

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 108 Os contratos regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto neste Regulamento e pelos preceitos de direito privado.
Art. 109 Deverão constar dos contratos, cláusulas referentes:
I – ao objeto e seus elementos característicos;
II – ao regime de execução ou a forma de fornecimento;

II – ao preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços, conforme o caso;

III – aos prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;

IV – às garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas,
V aos direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;

VI – aos casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;

VII – à vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou não a exigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;

VIII – à obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;

IX – à matriz de riscos.

Art. 110 A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo pela Proguaru.

Art. 111 É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia de seu inteiro teor ou de quaisquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, observada a Lei Fedral n° 12.52711, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Se requerido pelo interessado, será oferecida cópia com certificação de que confere com original.

Art. 112 Será convocado o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o termo equivalente, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período.

§ 2º Quando o interessado não atender à convocação, no prazo e nas condições estabelecidos, será facultado:

I – convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê- lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;

II – revogar a licitação.

Art. 113 O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à Proguaru, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

Art. 114 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Parágrafo único. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Proguaru a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Art. 115 O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar, até o limite admitido, em cada caso, conforme previsto no edital do certame.

§ 1º A subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.

§ 2 º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:

I – do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;

II – direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.

§3º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.

Seção II – Da Garantia Contratual

Art. 116 Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

Art. 117 O contratado optará por uma das seguintes modalidades de garantia:

I – caução em dinheiro;

II – seguro-garantia;

III – fiança bancária.

Art. 118 A garantia não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas.

Art. 119 Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

Art. 120 A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese de caução em dinheiro.

SEÇÃO III – Da Vigência

Art. 121 A duração dos contratos não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:

I – para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da PROGUARU;

II – nos casos em que a pactuação por prazo superior a 05 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.

Art. 122 É vedado contrato por prazo indeterminado.

Seção IV – Das Alterações dos Contratos

Art. 123 Os contratos somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.

Art. 124 Os contratos, com exceção daqueles celebrados no regime da contratação integrada, conterão cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:

I – quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

II – quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;

III – quando conveniente a substituição da garantia de execução;

IV – quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

V – quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

VI – para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Proguaru para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

§ 3º Se no contrato não houver sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º.

§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses deverão ser pagos pela Proguaru pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§ 5º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como disposições legais supervenientes à data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a sua revisão para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 6º Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, deverá ser restabelecido, por aditamento, o equilíbrio econômico- financeiro inicial.

§ 7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostilamento.

§ 8º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.

Art. 125 Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, fica vedada a celebração de aditivos aos contratos firmados, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses.

I – recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;

II – necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Proguaru, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos.

Seção V – Da Gestão e Fiscalização dos Contratos

Art. 126 Os contratos serão controlados e fiscalizados com vistas a garantir o atendimento dos direitos e obrigações pactuados, assim como o cumprimento da legislação pertinente.

§ 1º Os contratos serão acompanhados e fiscalizados por empregados da Proguaru ou, a seu exclusivo critério, por meio de prestadores de serviços técnicos especializados que comprovem a experiência necessária para esse fim.

§ 2º A PROGUARU designará formalmente o gestor do contrato e o fiscal do contrato.

Seção VI – Do Recebimento do Objeto

Art. 127 O recebimento do objeto, mediante a assinatura do respectivo termo, para a integral quitação do contrato, está condicionado à verificação do total cumprimento do contrato com todas as especificações nele descritas.

Seção VIII – Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

Art. 128 A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências nele previstas.

Art. 129 Constituem motivos, dentre outros, para a rescisão contratual:

I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III – a lentidão do seu cumprimento, levando a Proguaru a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV – o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Proguaru;

VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;

VII – o desatendimento das determinações regulares da Proguaru decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;

VIII – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

IX – a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

X – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
IX – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo.

TITULO IX – Das sanções Administrativas

Art. 130 Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1º A multa mencionada não impede a rescisão do contrato e nem a aplicação de outras sanções previstas neste Regulamento.

§ 2º A multa, aplicada após regular processo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Proguaru ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 131 Pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, poderão ser aplicadas ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Proguaru, por prazo não superior a 02 (dois) anos.

§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Proguaru ou cobrada judicialmente.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas com a multa, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º A sanção prevista no inciso III deste artigo, poderá também ser aplicada aos contratados que:

I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Proguaru, em virtude de atos ilícitos praticados.
Seção I – Do Processo para Rescisão e Aplicação de Sanções

Art. 132 O processo para aplicação das sanções e para a rescisão do contrato obedecerá às normas estabelecidas nesta Seção.

Art. 133 Desde que devidamente justificada pela instância competente, poderá ser dispensada a abertura do processo quando os custos de apuração forem manifestamente superiores aos do inadimplemento.

Art. 134 São fases do processo:

I – instauração de processo, com a designação do(s) responsável(is) que conduzirá(ão) o procedimento;

II – notificação ao interessado;

III – apresentação da defesa prévia, se do interesse do contratado, no prazo de 10 (dez) dias úteis;

IV – decisão, com notificação do interessado;

V – interposição de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
VI – julgamento do Recurso com notificação do interessado;
VII – anotações no registro cadastral;
VIII – arquivamento do processo.

§ 1º A notificação do inciso II deverá conter a finalidade (imposição de sanção, rescisão ou ressarcimento), o fato imputado, o valor da multa (quando cabível) o fundamento e o prazo para manifestação.

§ 2º No prazo de defesa prévia e de eventual recurso, o processo estará com vista franqueada ao interessado.

§ 3º O fornecimento de cópias é permitido mediante o recolhimento dos custos da respectiva reprodução.

§ 4º A aplicação de sanção ou rescisão do contrato ocorrerá somente após exaurido o prazo de defesa prévia ou, quando previsto no instrumento convocatório ou no contrato, após o julgamento de Recurso pela instância superior.

§ 5º Os atos serão publicados em portal da Proguaru na internet.

TÍTULO X – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 135 Aplicam-se as normas de direito penal pertinentes à matéria.

Art. 136 Às lacunas e/ou omissões deste Regulamento, aplicar-se-á direta e subsidiariamente a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, bem como as demais legislações pertinentes.

Art. 137 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município de Guarulhos, bem como no sítio eletrônico da PROGUARU.